Vereador eleito tem direito de optar por qual cargo público vai exercer

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O juiz Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício, não concedeu Mandado de Segurança pleiteado por um suplente de vereador na cidade de Marcelino Vieira, contra ato do presidente e da Câmara Municipal e contra o titular eleito ao cargo de vereador. O suplente pleiteava sua convocação ao cargo de vereador sob alegação de que o titular teria praticado ato inconstitucional de acumulação de cargos públicos.

Na ação judicial, ele explicou que é suplente de vereador em Marcelino Vieira, pela Coligação “De mãos dadas com o povo” e que o titular, na condição de eleito, no ato da posse do mandato de vereador, encontrava-se no exercício regular dos cargos de professor na rede pública estadual e municipal (dois vínculos), os quais somado com a função de vereador, resultam em três cargos públicos.

Denunciou que a acumulação tríplice de cargos gera prejuízos à administração pública e que é legalmente proibida, conforme art. 37, incisos XVI e XVII. Em virtude dos fatos relatados, o autor requereu tutela provisória mediante liminar para suspender o ato de posse do vereador eleito, praticado pelo Presidente da Câmara Legislativa de Marcelino Vieira, afastando-o liminarmente do mandato de vereador e o empossando em seu lugar.

No mérito, requereu que seja declarado nulo o ato de posse do impetrado, diante da inconstitucionalidade da tríplice acumulação de cargos, bem como pelo fato de não desincompatibilizar-se em definitivo no ato da posse e, ainda, pela quebra de decoro parlamentar. Requereu também a imediata convocação do primeiro suplente da Coligação partidária “De mãos dadas com o povo”, que, no caso, seria o próprio autor da demanda judicial.

Segundo o magistrado, com base na Constituição Federal, há a possibilidade de que o vereador cumule seu mandato apenas com outro cargo público, caso haja compatibilidade de horários. No entanto, a previsão legal é de que a acumulação do mandato de vereador ocorra tão somente com um cargo público.

Ele explicou que a permissão de que ocorra a acumulação remunerada de dois cargos de professor é restritiva e não pode abarcar o mandato eletivo de vereador. Da mesma forma, entende que a função de vereador só pode perceber as vantagens de mais um cargo e se houver compatibilidade com o cargo eletivo. Ressaltou que tal entendimento é corroborado pelo postulado hermenêutico de que as exceções devem ser interpretadas restritivamente.

Nestes termos, esclareceu que não há qualquer possibilidade de acumulação tríplice de cargos, mesmo sendo dois de professor, como argumentou o segundo impetrado em sua peça defensiva. Desta forma, nos termos do art. 37, XVI, da CRFB/88, considerou que inexiste direito líquido e certo que assegure a tríplice acumulação de cargos públicos, de forma remunerada.

Mandado de Segurança nº 0100328-69.2017.8.20.0143

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