Tribunal de Justiça suspende lei municipal de João Câmara que permitia contratação sem concurso público

Acórdão do TJRN entendeu como evidentes as inconstitucionalidades apontadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e o perigo de demora na possibilidade de majoração do desequilíbrio orçamentário/financeiro nas contas municipais  

Em razão de pedido formulado pelo procurador geral de Justiça (PGJ) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) suspendeu à unanimidade a eficácia da Lei nº 589/2018 do Município de João Câmara/RN, que trata da criação de Programa Emergencial de Auxílio Desemprego “Frente de Trabalho”. A Corte de Justiça estipulou o prazo de 30 dias para que as autoridades responsáveis pelo ato apresentem as informações necessárias. 

Segundo o Tribunal, a lei violou o “texto constitucional no momento em que se permitiu a participação de pessoas no programa de prestação de serviço, ainda que temporário, junto aos órgãos da administração direta ou indireta daquele município, mediante carga horária de 12 (doze) horas semanais, a serem remuneradas com uma bolsa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao arrepio do princípio do concurso público.” 

Ainda no acórdão, o Pleno do TJRN entendeu como evidentes as inconstitucionalidades apontadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e o perigo de demora na possibilidade de majoração do desequilíbrio orçamentário/financeiro nas contas do Município de João Câmara, “que terá que arcar com o pagamento ilegal da remuneração, travestida de benefício de auxílio desemprego, de 300 funcionários contratados temporariamente”. 

Na ação, o MPRN alegou que a lei em questão permite “a contratação direta de verdadeiros servidores públicos, na forma travestida de auxílio-desemprego, sem qualquer lastro jurídico, posto que não tratam de necessidade temporária, em que o interesse público seja excepcional e em que a necessidade de contratação seja indispensável”. Confira aqui a íntegra do acórdão.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.