Tribunal de Justiça define penalidade de ex-prefeito de Jardim de Piranhas

Ex-prefeito de Jardim de Piranhas Antônio Soares

À unanimidade de votos, os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deram provimento parcial ao apelo de Antônio Soares de Araújo, ex-prefeito de Jardim de Piranhas, para reformar a dosimetria da pena, fixando-a, em definitivo, em quatro anos e dois meses de detenção, por infrações julgadas no processo de nº 0500003-42.2011.8.20.0142 (primeira instância), que o condenou pelo crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações). O julgamento se relaciona à Apelação Criminal n° 2018.000131-3, sob a relatoria do desembargador Gilson Barbosa.

Narra a denúncia do Ministério Público, que o acusado, no ano de 2009, na condição de prefeito de Jardim de Piranhas, celebrou diversos contratos de permissão de uso de quiosques instalados na Praça Plínio Saldanha, sem observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.

Inicialmente, a defesa pedia a anulação da sentença em razão da violação ao princípio da identidade física do juiz, afirmando que o magistrado sentenciante não foi o mesmo que presidiu a instrução processual, o que violaria a garantia constitucional ao devido processo legal.

“Contudo, segundo a jurisprudência consolidada no STJ, admite-se a mitigação do aludido princípio, a fim de possibilitar excepcionalmente o julgamento por juiz substituto quando o magistrado que presidiu a instrução estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado”, avalia o desembargador, o qual acrescentou que a defesa não obteve êxito em demonstrar qual teria sido o prejuízo pela substituição do magistrado sentenciante.

A decisão também destacou que, ao contrário do que alegava a defesa e diante da análise processual, se evidencia que o magistrado inicial foi diligente em suas ações, manifestando plena probidade, ocasião na qual se destaca que o acusado não apresentou qualquer motivo capaz de afetar a imparcialidade do juiz.

“Assim, para o decreto condenatório, destaca-se que foram analisadas as provas testemunhais e documentais de forma pormenorizada, as quais serviram como suporte para o convencimento do magistrado”, define.

O órgão julgador também destacou que, ao contrário do argumentado na peça defensiva, destaca-se que a cessão dos quiosques na praça municipal realizado pelo acusado quando era prefeito, por se tratar da alocação de um bem público para um particular a fim de satisfazer o interesse público (organização do espaço municipal com a retirada de comerciantes das ruas e sua instalação em quiosques projetados em uma praça), e, também, o interesse privado (obtenção de lucro com a atividade comercial beneficiada com a cessão), não configura uma mera autorização de uso, uma vez que esta pressupõe atender um interesse meramente privado.

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