STJ nega recurso de Lula sobre amizade de desembargador com Moro

A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não conseguiu reverter decisão que negou a admissão de recurso sobre um pedido de esclarecimentos a respeito da suposta ‘amizade íntima’ de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) com o juiz Sérgio Moro.

As informações foram divulgadas no site do STJ.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu o voto do relator, ministro Felix Fischer, que reafirmou a necessidade de a defesa utilizar meio processual adequado diante da alegada falta de imparcialidade do desembargador.

“O Poder Judiciário não é órgão consultivo”, advertiu o ministro. As informações são de O Estado de São Paulo.

Fischer apontou que os recursos tentados pela defesa do ex-presidente tiveram origem em pedido de esclarecimentos dirigido ao desembargador João Pedro Gebran Neto, do TRF4, a respeito de sua amizade com o juiz que conduz, em Curitiba, os processos contra Lula no âmbito da Operação Lava Jato.

O ministro concluiu que a defesa ‘apenas repetiu argumentos já trazidos anteriormente no processo, sem enfrentar com fundamentos as razões que levaram à não admissão do recurso especial’.

A decisão da turma foi unânime.

Suspeição. Na origem do caso, a defesa de Lula apresentou uma exceção de suspeição contra Moro, que não a acolheu. O incidente foi remetido ao TRF4 para julgamento, cabendo a relatoria ao desembargador Gebran Neto.

Diante de notícias sobre suposta amizade íntima entre o relator e o juiz Moro, a defesa de Lula pediu ao desembargador esclarecimentos a respeito da procedência de tal informação.

Gebran Neto não se pronunciou a respeito e afirmou que, se desejasse, Lula poderia suscitar ausência de imparcialidade do julgador pelo ‘meio processual adequado’, isto é, a exceção de suspeição.

A defesa de Lula recorreu, e a Oitava Turma do TRF4 negou o pedido, sob o mesmo fundamento.

Fundamentos dissociados. A defesa, então, interpôs recurso especial, alegando que o desembargador deveria ter declarado de ofício sua suspeição – artigo 109 do Código de Processo Penal -, pois a amizade íntima (artigo 254, I, do Código de Processo Penal) é causa de suspeição.

O recurso não foi admitido porque seus fundamentos – violação dos artigos 109 e 254, I, do Código de Processo Penal – estavam dissociados dos fundamentos do ato do desembargador – não conhecimento do pedido de esclarecimentos por não ter sido utilizado o meio processual adequado.

A defesa, então, recorreu diretamente ao STJ, por meio de um agravo em recurso especial. No entanto, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial não foram enfrentados diretamente e, por isso, o agravo não foi conhecido.

Na turma, esse entendimento do relator foi mantido.

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