Procuradoria pode pedir dados ao Coaf sem autorização judicial, diz STJ

O Ministério Público pode requisitar dados e informações diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para instruir investigações, sem necessidade de prévia autorização judicial. O entendimento – defendido em parecer do Ministério Público Federal – foi confirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Coaf é o braço do Ministério da Fazenda que rastreia operações financeiras atípicas.

A decisão do STJ refere-se a recurso em mandado de segurança apresentado por uma empresa investigada pelo Ministério Público de São Paulo por suposto crime de lavagem de dinheiro.

A empresa alega que houve ‘ilegalidade’ na requisição direta de informações ao Coaf pelo Ministério Público de São Paulo, uma vez que os dados fornecidos estariam acobertados pela garantia do sigilo financeiro. As informações são de O Estado de São Paulo.

Além disso, a empresa alegava que a requisição de informações ao Coaf seria ‘abusiva e desproporcional, pois foi efetuada antes de se ouvir a representante legal da investigada, que poderia prestar esclarecimentos’.

Em parecer, o subprocurador-geral da República José Elaeres Teixeira posicionou-se contra o recurso da empresa e defendeu a legalidade da atuação do Ministério Público estadual.

Elaeres afirmou que ‘se a lei permite ao Coaf enviar, de ofício, informações para as autoridades competentes, quando houver indícios de crimes, não é razoável considerar que, havendo solicitação dessas mesmas autoridades, seja necessária autorização judicial prévia para a remessa de informações’.

O subprocurador ressaltou ainda que a Lei Orgânica do Ministério Público estabelece que a Instituição poderá requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais.

“Se a legislação permite expressamente, por um lado, ao Coaf remeter informações para as autoridades competentes e, por outro, ao Ministério Público requisitar informações de autoridades públicas federais, uma interpretação sistemática dos dois dispositivos legais acima transcritos certamente leva à conclusão de que não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Ministério Público de São Paulo”, concluiu Elaeres.

O entendimento do subprocurador foi respaldado pela decisão unânime da Quinta Turma do STJ.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, disse não ver motivos para que o Ministério Público deixe de dirigir solicitação ao Coaf no sentido de que investigue operações bancárias e fiscais de pessoa física ou jurídica sobre as quais paire suspeita.

Segundo ele, o que define a violação à garantia do sigilo fiscal e bancário é o conteúdo das informações constantes no relatório apresentado pelo Coaf.

“Não procede a alegação da impetrante (empresa) de que a mera solicitação de informações deva ser, obrigatoriamente, amparada nos mesmos requisitos necessários para a solicitação da quebra de sigilo bancário”, assinalou o ministro.

Fonseca concluiu. “A Terceira Seção desta Corte tem entendido que as informações prestadas pelo Coaf constituem fundamentação apta à concessão futura de ordem de quebra de sigilo.”

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