Órgãos públicos não devem demitir comissionados por motivação eleitoral

O Ministério Público Eleitoral no Amazonas enviou recomendação aos representantes legais e dirigentes de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais no Estado do Amazonas para que se abstenham de usar a previsão legal que possibilita demissão de servidores comissionados em período eleitoral para punir, perseguir ou afastar servidores que se recusem a trabalhar em favor de candidato apoiado pelo titular do órgão.

De acordo com o documento, expedido nesta segunda-feira (31) pelo procurador regional eleitoral, Victor Santos, os órgãos e autarquias da administração pública também não devem realizar, nas dependências físicas dos respectivos órgãos, qualquer tipo de convocação de servidores para participar de atos de campanha eleitoral. A recomendação deve ainda ser divulgada amplamente a todos os servidores das três esferas, devendo orientá-los a comunicar o Ministério Público Eleitoral imediatamente caso presenciem ou sejam submetidos a situações desse tipo.

Um procedimento de apuração também foi aberto para investigar denúncias apresentadas por servidores da Superintendência de Habitação do Amazonas (Suhab) exonerados durante os meses de junho e julho, supostamente sem nenhuma justificativa, com ausência de pagamento dos vencimentos referentes aos dias já trabalhados. Há relatos de convocações para participar de atos de campanha em horário de expediente, com conferência de participação por meio de listas de presença e registros fotográficos.

Cópias do procedimento também serão enviadas à Promotoria Eleitoral da 59º Zona Eleitoral, para que, caso entenda cabível, apure criminalmente as ações dos gestores da Suhab citados nos depoimentos, os quais supostamente convocavam os comissionados para atos de campanha eleitoral, elaboravam listas de presença e ameaçavam com demissão aqueles que não participavam dos eventos.

O MP Eleitoral ressalta que o artigo 73 da Lei nº 9.504/97 proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, condutas “tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”, dentre as quais, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar de ofício servidor público, no Estado ou cidade das eleições, nos três meses anteriores e até a posse dos eleitos, sob pena de anulação do ato.

Conforme explica o procurador Victor Santos em trecho do despacho de abertura da investigação, apesar de um dos itens da mesma lei citar como exceção à regra a nomeação ou exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança, a previsão legal não pode ser desvirtuada por agentes públicos para punir, perseguir ou de qualquer forma afastar aqueles que não se alinhem ou se recusem a trabalhar em favor de candidato apoiado pelo gestor de plantão.

Na recomendação, o MP Eleitoral destaca que, a depender do caso concreto, a prática das condutas a serem apuradas pode ensejar à autoridade pública, ao servidor e ao candidato beneficiado aplicação de pena de multa no valor que varia de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, e a cassação do mandato, além de poder configurar crime de abuso de autoridade ou crime eleitoral, podendo ser adotadas também medidas administrativas por meio de processo disciplinar.

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