Município de Macau terá que providenciar medicamentos e regularizar estoques

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 2ª Vara da Comarca de Macau, a qual determinou que o Município providencie, no prazo de 30 dias, o fornecimento dos medicamentos e insumos de que necessitem os pacientes representados em Ação Civil Pública, de forma contínua e gratuita, mediante a apresentação de prescrição médica e comprovação de hipossuficiência, adotando-se as medidas necessárias para cadastrar e fornecer a medicação.

A prefeitura também deverá providenciar, no prazo de 60 dias, a regularização do estoque e apresentar, no mesmo lapso temporal, plano de regularização do lugar de estocagem dos medicamentos, com a observação das normas técnicas sanitárias, além dos documentos comprobatórios de realização de procedimento licitatório.

A sentença, mantida no órgão julgador do TJRN, também definiu a apresentação das atas de registro de preços para fornecimento de medicamentos e insumos da farmácia básica e da regularização/reforma do lugar de estocagem dos medicamentos. “Deve o Município de Macau elaborar e entregar, no prazo de 60 dias, Programação Anual de Saúde para execução do Plano Municipal de Saúde em vigor”, reza a decisão, mantida no voto da Câmara, por meio da relatora do recurso, juíza convocada Maria Neíze Fernandes.

“Na hipótese dos autos, a matéria debatida não demanda produção de provas em audiência, mostrando-se suficientes para o julgamento da causa os elementos probatórios constantes no feito, permitindo ao juiz conhecer diretamente do pedido”, acrescenta a relatora.

De acordo com a decisão, o pleito de realizar o chamamento ao processo do Estado e da União não deve ser acatada, já que traria um efeito reverso ao qual visa o instituto, pois causaria um retardo processual, protelando ainda mais o fim da demanda, que tem por objeto assegurar o direito constitucional à saúde, expressão da dignidade da pessoa humana e que deve receber rápida solução.

“Caso fosse deferida, tal intervenção de terceiro tiraria do credor o direito de pleitear de qualquer dos devedores solidários a prestação que lhe é devida”, esclarece a relatora, ao destacar que não existe a “suposta ingerência do Poder Judiciário nas políticas do Município de Macau”, como alega o ente público.

“Saliento que demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário, em tema de direitos fundamentais de caráter social, determinar a implantação de políticas públicas, imprescindíveis ao funcionamento da saúde, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes”, define.

(Apelação Cível N° 0801925-16.2019.8.20.5105)

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