Justiça suspende nomeação e posse de familiares de prefeito de Campo Grande

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O juiz Daniel Augusto Freire, da comarca de Campo Grande, determinou a suspensão dos efeitos dos atos de nomeação e posse no exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas de três familiares do prefeito de Campo Grande, Manoel Fernandes de Góis Veras. As nomeações configuram a prática de nepotismo.

A determinação do magistrado atendeu ao pedido feito pelo Ministério Público Estadual em uma tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo contra o prefeito, que assinou portarias nomeando parentes diretos para cargos de secretários na administração pública municipal.

As pessoas que estão impedidas de tomarem posse e também são réus na ação judicial são: Iara Maria Dantas Vieira, para o cargo de Secretária de Desenvolvimento Social; Geovana Medeiros Fernandes, para o cargo de Secretária de Educação, Esporte e Lazer; e Lyndon Jhonson Fernandes de Góis Veras, para o cargo de Secretário de Desenvolvimento Econômico. A decisão também suspende qualquer outra Portaria que os tenha nomeado para ocupar o cargo de secretário municipal.

O prefeito Manoel Veras está obrigado de se abster de nomear as pessoas acima citadas para exercerem qualquer outro cargo público comissionado ou função gratificada ou contratá-los temporariamente ou através de contratos com empresas que prestem serviços terceirizados ao Município, enquanto subsistir a relação geradora do nepotismo, em obediência ao disposto na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, bem como por faltar aos réus capacidade técnica exigida para o exercício do cargo político.

Em caso de descumprimento, o magistrado fixou, ainda, multa de R$ 10 mil por cada item descumprido em desfavor do prefeito, sem prejuízo de outras sanções, inclusive responsabilização criminal por atentado à dignidade da justiça, conforme permissivo contido no artigo 77, IV e §§ 1º e 2º, do NCPC.

O caso

A ação movida pelo MP tem por objetivo suspender os atos de nomeação e posse dos réus, bem como obrigar o gestor a se abster de nomeá-los a outros cargos públicos enquanto subsistir a situação de nepotismo.

O Ministério Público afirmou que instaurou procedimento em março de 2017 no intuito de apurar a existência da prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo de Campo Grande, ocasião em que constatou que Geovanna Medeiros Fernandes (nora do Prefeito) exerce o cargo de secretária municipal de Educação; Iara Maria Dantas Vieira (esposa do Prefeito) exerce o cargo de secretária de Desenvolvimento Social; e Lyndon Jhonson Fernandes de Góis Veras (irmão) exerce o cargo de secretário de Desenvolvimento Econômico.

Explicou que, em junho de 2017, após requisição, Geovanna Medeiros Fernandes demonstrou que é acadêmica do curso superior de odontologia; Iara Maria Dantas Vieira comprovou ter concluído a 5ª série do ensino fundamental; e Lindon Johnson Fernandes de Góis Veras demonstrou a conclusão do ensino médio, através do supletivo.

Narrou que, diante dos inúmeros casos constatados de Nepotismo, foi baixada Recomendação em agosto de 2017, indicando a exoneração de alguns casos que o Ministério Público considerava afronta à Súmula Vinculante nº 13 e à jurisprudência pátria, a qual foi cumprida parcialmente pelo Gestor, porquanto persistem as nomeações da esposa, nora e irmão como secretários da Municipalidade ferindo a moralidade administrativa.

Decisão

Ao analisar o caso concreto, o juiz Daniel Augusto Freire vislumbrou à primeira vista a probabilidade do direito alegado pelo MP. Isto porque o prefeito de Campo Grande nomeou para as Secretarias de Desenvolvimento Econômico, de Educação e Desenvolvimento Social, respectivamente, seu irmão, sua nora e sua esposa, muito embora nenhum deles possua qualificação técnica mínima para exercê-los, uma vez que sequer apresentaram à Promotoria de Justiça diplomas/certificados de conclusão em cursos afins aos seus cargos.

“Ora, como exaustivamente argumentou a representante do Ministério Público em sua peça inicial, nota-se que os atos de nomeação do Prefeito local apresentam fortes indícios de favoritismo familiar e, pari passu, afastam-se dos critérios de qualificação técnica para exercício de funções públicas e da primazia do interesse público; eivando de ilegalidade o ato e configurando o abuso de poder na sua perspectiva de desvio de finalidade, passível de anulação”, decidiu.

(Processo nº 0800373-17.2019.8.20.5137)

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