Justiça rescinde contrato de instituto que prestava serviços em hospital de Mossoró

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O Núcleo de Apoio às Metas do CNJ, formados por magistrados do Poder Judiciário potiguar, declarou rescindido o Contrato de Gestão Nº 01/2012 – SESAP firmando entre o Estado do Rio Grande do Norte, através das Secretaria da Saúde Pública e o Instituto Nacional de Assistência à Saúde e à Educação (INASE) para gerenciar os serviços de saúde prestados à população usuária no Hospital Parteira Maria Correia, localizado em Mossoró.

Na mesma sentença, foi decretada a desqualificação do INASE pelo descumprimento do contrato de gestão, por dispor de forma irregular dos recursos recebidos por força do contrato de gestão e em razão do descumprimento do estabelecido na legislação estadual a que deveria ficar adstrita.

O Núcleo também condenou o Estado do Rio Grande do Norte a apresentar as informações e documentos ao INASE relativos à movimentação fiscal e contábil e de pessoal, relativas ao período de intervenção que forem imprescindíveis para regularização da situação do Instituto perante órgãos públicos. Bem como, na obrigação de adimplir eventuais débitos pendentes relativos ao contrato de gestão e assumidos pelo interventor judicial em nome da entidade, após a decretação da intervenção judicial.

As determinações judiciais partiram de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Rio Grande do Norte e o INASE pedindo, liminarmente, a imediata desqualificação do Instituto como organização social e a consequente medida para que o Estado reassumisse a prestação do serviço público de saúde à população usuária do Hospital Parteira Maria Correia, de Referência e Atenção à Mulher, localizado em Mossoró.

Tal medida visou garantir o pleno funcionamento do hospital, inclusive com a convocação e nomeação dos profissionais aprovados no último concurso público realizado no ano de 2010, providências acrescidas da nulidade do contrato de gestão firmado entre o Estado e o INASE. Posteriormente, o MP solicitou, cautelarmente, a nomeação de um interventor para dar continuidade à efetivação dos serviços, a viger durante 90 dias iniciais e apontou o nome de um advogado para o exercício da função.

Em 2013, a Justiça decretou intervenção judicial no Contrato de Gestão nº 001/2012, sendo designado interventor provisório a pessoa indicada pelo Ministério Público. Entre as atribuições estava a de administrar as atividades de saúde executadas pela unidade hospitalar durante o período inicial de 90 dias. Na sequência, o contrato teve indicados outros administradores provisórios. Encerrado o período de intervenção, o Hospital da Mulher Parteira Maria Correia foi entregue ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública.

No trâmite da demanda judicial, o INASE ajuizou uma ação contra o Estado com o objetivo de rescindir o contrato de gestão, exigindo indenização.

Irregularidades

Para o Núcleo de Apoio às Metas do CNJ, não bastassem as irregularidades referentes a execução do objeto contratual propriamente dito, a entidade também dispôs de forma irregular dos recursos recebidos por força do contrato de gestão. Segundo o Núcleo, ficaram comprovados nos autos diversas irregularidades, tais como: pagamentos de serviços sem as retenções de tributos incidentes na fonte e pagamentos desacompanhados das certidões negativas.

Também foram detectados: pagamentos com o atesto de recebimento sem condições de identificação do responsável; pagamento de Contratos de Prestação de Serviços e ou fornecimentos com valores fixos; a grande maioria dos contratos vencidos sem renovação; compras de materiais para apartamento de uso particular de terceiro; escrituração de valores duplicados nos registros de contas a pagar; entre outras irregularidades.

“Diante de tantas evidências constantes nos autos, tenho que resta evidente que a delegação dos serviços relativos a gestão da saúde pública do Estado ao INASE foi na contramão do que preconiza o Programa Estadual de Publicização instituído pela já citada LC nº 271/4004, que dentre as diretrizes e critérios para qualificação de OSs estabelece a necessidade de adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade e a amplitude na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão”, decidiu.

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