Justiça estabelece regras para ingresso de adolescentes em casa de show de Baraúna

O juiz Emanuel Telino Monteiro, da Comarca de Baraúna, deferiu o pedido de expedição do Alvará para entrada de adolescentes no estabelecimento “Badalado Casa Show”, em eventos festivos, de responsabilidade do empresário autor da ação judicial, em dias e horários indeterminados. Com isso, o Alvará permanecerá válido pelo período de validade do Atestado de Vistoria pelo Corpo de Bombeiros, a se expirar em 29 de dezembro de 2017, sob a condição de respeitar o disciplinamento estipulado na sentença judicial que deferiu o pedido.

Entre as condicionantes, estão: Adolescentes com idades entre doze e treze anos, poderão participar, desde que acompanhados dos pais ou responsável legal (guardião ou tutor); Os adolescentes com idades entre quatorze e quinze anos, poderão participar do evento, desde que acompanhados ou autorizados expressamente pelos pais ou responsável legal (guardião ou tutor) através de documento com firma reconhecida em cartório, devendo portá-lo durante a realização do evento.

Já os adolescentes com idade a partir dos dezesseis anos poderão participar dos eventos festivos desacompanhados. O promotor do evento fica advertido quanto à necessidade de respeitar a proibição da venda d e bebidas alcoólicas, cigarros ou qualquer substância entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica a menores de 18 anos, sob pena de responsabilização criminal.

O promotor do evento também deverá comunicar acerca da realização dos eventos festivos ao Pelotão da Polícia Militar de Baraúna e Agente Judiciário de Proteção desta Comarca, bem como o promotor do evento ou proprietário do estabelecimento deverá viabilizar a fiscalização dos agentes de proteção, Ministério Público e Conselho Tutelar, sob pena de ser-lhe revogado o respectivo alvará.

Por fim, foi estipulado que o promotor do evento passe a afixar, quando das realizações dos eventos, em lugar visível e de fácil acesso, na entrada do local, informações destacadas sobre a faixa etária acima especificada, conforme determina o art. 76, § único c/c art. 252 do Estatuto da Criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90).

O magistrado atendeu a pedido de Alvará de Autorização Judicial requerido por um empresário local para entrada de adolescentes no estabelecimento “Badalado Casa Show”, em eventos festivos, de responsabilidade do requerente, em dias e horários indeterminados. No caso, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido, com as ressalvas da Portaria nº 002/2006 e da perícia a ser realizada pelo Agente Judiciário de Proteção.

Segundo o juiz, embora o autor não tenha mencionado em seu requerimento, nas festas do gênero, em regra, ocorre consumo de álcool por parte dos frequentadores, devendo portanto serem resguardados os direitos das crianças e adolescentes, quanto a sua presença no evento mesmo estando na companhia dos pais, assim deve-se estabelecer uma gradação de acordo com a idade de cada adolescente no que tange à permissão para o ingresso no evento.

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