Justiça determina que Prefeitura de Natal e Banco do Brasil paguem pela construção de galpão

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A juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Banco do Brasil e o Município de Natal efetuem o pagamento à empresa HSA Empreendimentos e Construções Ltda. dos valores relativos ao convênio para arcar com a construção do galpão para atividades múltiplas, localizado no bairro da Cidade da Esperança, nesta Capital, de acordo com as medições contratadas e realizadas na obra, incidindo-se juros e correção monetária.

A empresa ajuizou ação ordinária contra o Município de Natal, administrado pelo prefeito Carlos Eduardo, o Estado do Rio Grande do Norte e o Banco do Brasil S/A, alegando que venceu concorrência na modalidade tomada de preços, promovida pela Prefeitura para construção de um Galpão multiuso no local onde anteriormente funcionava a feira livre da Cidade da Esperança, nesta Capital, o que teria recursos do Banco do Brasil.

Alegou a firma que iniciou os trabalhos de construção, tendo finalizado toda a parte de fundação. Todavia, ao tentar receber parte do pagamento da obra junto ao Banco do Brasil, lhe foi negado tal pagamento, em virtude de recomendação do Ministério Público Estadual, que instaurou procedimento administrativo objetivando apurar supostas irregularidades na obra, especialmente quanto à ausência de licenças ambiental e de construção, o que já teria sido expedido pelo Município.

Informou que tramitou, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ação civil pública, sob o nº 001.01.019455-5, com trânsito em julgado, que julgou procedente o pedido para suspender a feira do bairro da Cidade da Esperança/RN até que fossem adotadas medidas que atendessem mínimas condições de saúde, higiene, segurança e proteção ambiental. Defendeu que a referida ação não impede a construção do galpão na mesma área onde funcionava a feira, mas, ao contrário, a obra cumpre a mencionada sentença.

Análise

Quando julgou a demanda, a magistrada observou que a empresa vencedora de licitação iniciou obra de construção de um galpão no local onde funcionava a feira do bairro da Cidade da Esperança. Todavia, por recomendação do Ministério Público, a SEMURB embargou administrativamente a obra e o Banco do Brasil e o Município de Natal suspenderam os pagamentos relativos ao empreendimento. O Parquet argumentava que a construção não teria as licenças ambiental e de construção, bem como violava a sentença dos autos de nº 001.01.019455-0, a qual suspendeu a feira livre daquele bairro.

No entanto, analisando ambos os processos, ela verificou que o embargo administrativo inicial da SEMURB não subsistiu, posto que a licença ambiental e o alvará de construção já foram expedidos, sendo efetivado o desembargo da obra. A licença e o alvará foram embasados nos Relatórios de Impacto sobre o Tráfego Urbano (RITUR) e de Vizinhança (RIV).

A juíza explicou que, nos autos sob julgamento, não se pretendeu reativar a referida feira livre, menos ainda sob as mesmas circunstâncias anteriores. Ao contrário, a construção de um galpão em parte da área onde funcionava a feira implementa o projeto de reestruturação da feira, com espaço coberto para acomodar o comércio local.

Oportuno frisar que o próprio Ministério Público, por outro representante, emitiu parecer, nos autos da ação ordinária, pela procedência da ação, seja porque reconheceu que as licenças para instalação da obra foram regularizadas, sendo desfeito qualquer embargo, seja porque também reconheceu que a ação civil pública nº 001.01.019455-0 não impediu a construção do galpão. A propósito, enfatizou que a sentença do referido processo expressamente deixou à escolha do ente público municipal o local para a realização da feira da Cidade da Esperança.

“De todo modo, não havendo mais qualquer empecilho para o andamento da obra de construção do galpão, remanesce cabível a pretensão para se determinar ao Banco do Brasil e ao Município de Natal que efetuem os pagamentos referentes às medições e à obra em geral, conclusão que se coaduna com os documentos de fls. 158/229 (ação ordinária)”, concluiu a magistrada.

Procedimento Ordinário nº: 0037978-64.2009.8.20.0001

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