Justiça concede liminar a shopping para cobrança de estacionamento sem mínimo de 30 minutos

Estacionamento no shopping tem valor inicial de R$ 5,00 - Diário Bahia

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, atendeu ao pedido formulado pelas empresas Via Direta Shopping Ltda e Bandeira Administradora Ltda e determinou, em caráter incidental e provisório, a suspensão da eficácia e aplicação da Lei Promulgada nº 617/2020 (publicada no DOM de 11/09/2020). Desta forma, a decisão assegura o direito, às empresas autoras do processo, de manter a cobrança normalmente da tarifa pela utilização do estacionamento existente no espaço do shopping center, localizado na zona sul de Natal.

O dispositivo questionado pelas empresas determina que “nos estabelecimentos que ofertam estacionamento mediante remuneração será obrigatória a concessão de um tempo mínimo de 30 minutos, sem cobrança de estacionamento de veículos nas vagas ofertadas”, o que consideram ilegítimo.

Decisão

Ao analisar o pleito, o juízo considerou ser evidente a possibilidade de concessão da liminar, pois a lei impugnada, caso aplicada, trará “indiscutível repercussão econômica” sobre as atividades desenvolvidas pelas empresas, as quais irão prestar um serviço privado de forma gratuita, mesmo que em determinado espaço de tempo, sob pena de responsabilização pecuniária na hipótese de descumprimento da norma.

Para o magistrado, ao analisar a existência do requisito do perigo na demora para a concessão da liminar, “não resta dúvida de que demora no julgamento da ação poderá trazer danos financeiros às autoras, ocasionando-lhes prejuízos com a ausência de arrecadação pelo uso gratuito dos espaços de estacionamentos pagos, na área do shopping, mediante imposição do ente municipal”.

O julgamento enfatizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual definiu que a temática relacionada à regulação de estacionamentos em espaços privados são de natureza do direito civil, e por consequência, trata-se de competência privativa à União, para legislar sobre a matéria (excluindo Estados e Municípios dessa competência), nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

O juiz Luiz Alberto Dantas ainda destacou que, em situação análoga, a exemplo de outra circunstância gerada pela Câmara Municipal de Natal que editou a Lei Promulgada nº 335, de 31/08/2011, a qual estabelecia no artigo 1º a concessão “aos cidadãos acima de 65 anos a gratuidade na cobrança da taxa de estacionamento nos shopping centers, lojas de conveniências, como também nas sociedades mercantis, sob pena de multa”, o TJRN declarou a inconstitucionalidade do texto legal, por incompetência do ente municipal para legislar sobre a matéria.

Controle

A decisão destacou a ocorrência do chamado “incidenter tantum”, que ocorre no contexto de que o juiz tem o poder de controle difuso ou aberto da constitucionalidade da lei, dispondo da prerrogativa de analisar o caso concreto e decidir se o ordenamento jurídico analisado está ou não em harmonia com a Constituição da República, como já tem explicitado a Suprema Corte.

“A declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica ‘incidenter tantum’, e, portanto, por meio do controle difuso de constitucionalidade, é o pressuposto para o Juiz, ou o Tribunal, no caso concreto, afastar a aplicação da norma tida como inconstitucional”, pontua o juiz ao citar os tribunais superiores.

TJRN

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