Juíza determina ordenamento e fiscalização da Praia de Ponta Negra

A Juíza de Direito Francimar Dias de Araújo da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública, determinou que o Município de Natal designe especificamente um Grupo de Fiscalização da Orla de Ponta Negra, composta por no mínimo nove integrantes de diversas Secretarias (SEMURB, SEMSUR, SMS, STTU, além da Guarda Municipal) para atuar diariamente (de domingo a domingo) no período matutino, vespertino e noturno na Praia de Ponta Negra.

O Grupo deverá realizar a fiscalização urbanística e ambiental da área e praticar todas as diligências verificadas no local para impedir a continuidade da poluição visual e sanitária. A determinação dispõe também sobre a possibilidade do Grupo realizar embargos, demolição de obras e de outras atividades poluidoras.

O Tribunal de Justiça do RN, em uma ação movida pelo Ministério Público Estadual, já havia determinado a necessidade do Município realizar um Plano de Ação conjunta entre as secretarias para ordenar e fiscalizar as atividades na Praia de Ponta Negra.

O Município de Natal chegou a instituir, mediante o Decreto nº 10.949/2016, o Grupo de Fiscalização para a Orla de Ponta Negra, mas as atividades de fiscalização de forma rotineira, bem como o ordenamento da praia, nunca foram realizadas.

A Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública determinou medidas específicas para serem cumpridas na área, incluindo a necessidade de fiscalizar os meios de publicidade ao ar livre que existe no local. Não só comerciantes informais, mas também comerciantes fixos, estabelecidos, expõem placas, anúncios publicitários, faixas, letreiros, luminárias, de todo tipo, causando poluição visual difusa e desrespeitando frontalmente a Legislação Municipal sobre as regras de publicidade ao ar livre estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 4.621/92.

A ordem judicial é para que a SEMURB conceda o prazo de 15 dias para os comerciantes realizarem as adequações necessárias.

A decisão também contempla a obrigação por parte da SEMSUR de realizar a manutenção dos banheiros; e à STTU de impedir motocicletas nas calçadas. Impõe a obrigação ao Grupo para impedir a comercialização de produtos nas calçadas, além de outras obrigações.

*MPRN

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