Ex-presidente da Câmara de Paraú é condenado por contratar locação de veículos sem licitação

O ex-presidente da Câmara Municipal de Paraú, João Evaristo Peixoto, foi condenado pelo Grupo de Apoio às Metas do CNJ pelo cometimento de ato de improbidade administrativa que resultou em prejuízo ao erário. A acusação é de que ele celebrou contrato de locação de veículos junto a particulares, sem realizar processo licitatório e sem procedimento prévio de dispensa ou inexibilidade de licitação. O grupo de juízes aprecia casos de corrupção, improbidade administrativa e ações coletivas.

Com isso, João Evaristo Peixoto terá de ressarcir ao erário do valor do dano, consistente no valor adimplido na contratação dos serviços de locação, no valor de R$ 17.150,32, acrescido de juros atualização monetária. O processo tramitou na Comarca de Campo Grande.

O Ministério Público estadual moveu Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra João Evaristo Peixoto, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente em dano ao erário e violação aos dispositivos da Lei 8.429/92. O político é acusado pela promotoria responsáel pelo caso por ter feito a contratação direta de serviço de locação de veículos, sem procedimento licitatório.

O MP sustentou que o acusado, quando exercia o cargo de presidente da Câmara Municipal de Paraú, celebrou contratos de locação de veículos junto a pessoas físicas diversas, pagos através de notas de empenho, sem qualquer procedimento licitatório.

Ao analisar o caso, o Grupo observou que, dos documentos anexados ao processo, o acusado, à época presidente da Câmara de Vereadores do Município de Paraú, realizou a contratação de locação de veículos, que, segundo ele, foram devidamente precedidos de procedimento de dispensa de licitação, em vista dos baixos valores, o que não causou dano aos cofres públicos.

Das provas produzidas nos autos, o Grupo concluiu que o vereador realizou, na condição de presidente da Casa Legislativa Municipal, contrato de locação de veículos, admitindo que tal contratação se dera em razão de seu enquadramento como hipótese de dispensa de licitação.

Entretanto, apesar de o vereador ter justificado a contratação, não formalizou o necessário procedimento de dispensa previsto no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93, limitando-se a alegar que o fato se enquadraria na previsão legal apontada em sua defesa, violando assim os princípios da publicidade e legalidade que devem reger os atos emanados pelo poder público.

“Nessas hipóteses, caberia ao requerido promover a instauração de procedimento administrativo como meio de formalizar o afastamento da realização da licitação, assegurando a legalidade, publicidade e controle pelos órgãos competentes dos atos praticados, especialmente quando envolverem verbas públicas”, assinalou.

*Fonte: TJRN

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