Em ação do MPRN, ex-prefeito de Rafael Fernandes e empresário são condenados por improbidade

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve na Justiça potiguar a condenação do ex-prefeito de Rafael Fernandes Mário Costa de Oliveira e do empresário Antônio André Sobrinho pelo cometimento de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário e violação de princípios da administração pública.

Os dois foram condenados após o MPRN ingressar com uma ação civil pública em razão da realização de contratação direta de bandas pelo Município de Rafael Fernandes para realização de festividades durante o período de São João de 2005.

Mário Costa de Oliveira foi condenado a ressarcir ao erário do valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município de Rafael Fernandes em virtude da não realização de processo licitatório, acrescido de juros e atualização monetária.

O ex-prefeito e o empresário estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

O MPRN comprovou que Mário Costa de Oliveira, na qualidade de prefeito à época do Município de Rafael Fernandes, contratou diversas bandas para se apresentarem no evento junino daquele município, bem como que Antônio André Sobrinho, por meio de sua empresa, intermediou com a Prefeitura, na qualidade de representante exclusivo das atrações musicais, negociando detalhes das festividades.

O MPRN instaurou inquérito civil e colheu depoimentos de representantes das bandas supostamente contratadas, onde todos informaram não se recordarem de terem realizado show no Município de Rafael Fernandes, durante as festividades de São João, assim como ter o município informado inexistir em seu banco de dados documentos relativos à eventual processo licitatório para a contratação de Antônio André Sobrinho.

O MPRN argumentou que o valor total da contratação foi de R$ 33 mil, no entanto, não há prova da realização do evento respectivo, dando conta de que as bandas referidas no contrato não chegaram a tocar naquele momento, além da discrepância dos valores supostamente pagos aos artistas, os quais não totalizam o montante negociado.

* Com informações do TJRN.

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