Barroso libera para o plenário ação que suspendeu auxílios ao Ministério Público

Luís Roberto Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) liberou, na segunda-feira, 19, para avaliação do plenário, a ação pela qual suspendeu liminarmente o pagamento de auxílio-saúde e “auxílio ao aperfeiçoamento profissional” a membros do Ministério Público de Minas Gerais. O pedido foi feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Agora cabe à ministra Cármen Lúcia, presidente da Corte, decidir o dia em que os 11 ministros julgarão o assunto.

Também na segunda, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais contestou a decisão de Barroso, pedindo que a suspensão seja revogada. Segundo o procurador da Assembleia, Márcio Heleno da Silva, o auxílio-saúde é uma verba de caráter indenizatório, e não remuneratório, como afirmou a PGR. Ele afirma que a lei estadual que definiu esse pagamento está de acordo com a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público. As informações são de Amanda Pupo, O Estado de S.Paulo.

Em sua decisão, Barroso questionou o fato de o auxílio-saúde ter sido regulamentado por resolução que o denomina uma verba indenizatória. “Revela-se de suma relevância questionar o eventual caráter indenizatório e cumulável deste segundo auxílio, de modo que não basta a resolução dizer que a verba é indenizatória, se não efetivamente o é. Se verificada a ausência de tal característica, justificar-se-á a declaração de inconstitucionalidade da norma em tela, sob pena de manutenção de um privilégio, este em si incompatível com a Constituição Federal”, ressaltou.

Sobre o “auxílio ao aperfeiçoamento profissional”, a Assembleia mineira afirma que ainda não houve qualquer pagamento  aos membros do Ministério Público do Estado porque a vantagem ainda não foi regulamentada pelo procurador-geral de Justiça local.

“O auxílio ao aperfeiçoamento profissional tem por finalidade reembolsar gastos realizados pelos membros do Ministério Público mineiro com a aquisição de livros e material de informática – de induvidosa natureza intelectoprofissional –, caracterizando-se, pois, como típica  verba indenizatória, notadamente quando destinada a compensar despesas decorrentes do ofício, realizado, muitas vezes, fora do gabinete, no âmbito residencial dos referidos, em razão da elevada carga de trabalho a que são submetidos”, alega o representante da assembleia ao STF sobre a disposição do auxílio.

SEM ‘NEXO CAUSAL’

No pedido que originou a suspensão, a PGR alega que os atos normativos em questão ofendem os “princípios da economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade”. No caso do “auxílio ao aperfeiçoamento profissional”, Barroso, em sua decisão, destacou que não há “qualquer nexo causal direto entre o cargo e a vantagem, na medida em que tais gastos assumem caráter indireto e subsidiário ao exercício da função”.

“Tendo em vista que as verbas indenizatórias que justificam a exceção legítima devem, necessariamente, se destinar a compensar o servidor com despesas efetuadas no exercício da função, resta evidenciada a inexistência de caráter indenizatório das vantagens funcionais”, concluiu o ministro.

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