A 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, manteve sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar, mediante precatório, o valor de R$ 1.887.206,14, com juros e atualização monetária, em favor da conta estadual na qual são creditados os recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) para uso e aplicação nas finalidades legais do fundo.
A decisão de primeira instância mantida ocorreu em julgamento de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual que objetivou a condenação do Estado do Rio Grande do Norte na realização de ajuste contábil, referente ao exercício financeiro de 2010, para o FUNDEB.
Segundo a relatora do processo no TJ, desembargadora Judite Nunes, o custeio para manutenção e desenvolvimento do ensino no Brasil, e a repartição das atribuições dos entes federados está definida no artigo 212 da Constituição Federal.
Da mesma forma, o artigo 60, inciso I, do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006, estabelece que a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de natureza contábil.
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